Pelo Dr. Dário Letang

Os contribuintes sempre nos questionam sobre a possibilidade de quitar suas dívidas tributárias com créditos que detém perante o fisco, seja ele municipal, estadual ou federal e, com isso, buscam reduzir o seu passivo tributário com a utilização de precatórios das mais diversas ações que mantém (alimentares, tributárias, desapropriações etc).

Importante destacar que a Constituição Federal no seu artigo 100, determinava que, “quando houvesse sentença judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública, o pagamento seria realizado através de precatórios, por ordem cronológica de sua apresentação”, onde não se via a possibilidade de compensação, devendo o titular do crédito perante a Fazenda Pública, aguardar o seu pagamento, o qual deveria ser pago até o final do exercício seguinte – devidamente corrigidos – se requisitados até o dia 30 de junho de cada ano.

Essa sistemática persistiu até o ano de 2000, quando da edição da Emenda Constitucional nº. 30, a qual permitiu que a entidade devedora de tributos, poderia utilizar precatórios pendentes de pagamento até 13/09/2000 para compensação, como se vê:

  1. a) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 (aqueles (i) já devidamente inscritos no Tribunal competente; (ii) os que Fazenda deixou de honrar a modo e tempo próprios e (iii) os regularmente inscritos que aguardam o momento de serem pagos) e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;
  2. b) a concessão para decomposição de parcela do precatório, a critério do credor, ou seja, o vencedor de ação contra a Fazenda Pública pode escolher entre receber o crédito do precatório em uma parcela anual, ou em número maior de parcelas ao ano;
  3. c) a permissão para a cessão de créditos decorrentes dos precatórios;
  4. d) a estipulação do prazo máximo de dez anos para pagamento dos créditos, ou de dois anos quando se tratar de precatório original de desapropriação de único imóvel residencial do credor;
  5. e) a determinação para que os precatórios sejam liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 62/2009 novamente foi modificado o sistema de pagamento de precatórios pelos entes políticos. A partir de então, a compensação das dívidas do solicitante passou a ser automática e obrigatória, antes mesmo da expedição do precatório.

Em 2016, depois de muitas ações judiciais sobre o tema precatórios, fora editada a Emenda Constitucional nº. 94/2016, a qual instituiu o sistema especial de pagamento de precatórios pelos Estados e Municípios, facultando aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos inscritos em dívida ativa perante aqueles entes até 25/03/2015.

Em 14/12/2017, foi editada a Emenda Constitucional nº. 99/2017, que estabeleceu novas modificações no sistema de pagamento de precatórios, das quais se destacam:

(a) a imposição a que os Estados e Municípios regulamentassem, até 01/05/2018, a compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa; e

(b) no caso de falta de regulamentação, a autorização para que os credores de precatórios efetuem as compensações.

Dessa forma, compilando todas as alterações em nossa Constituição Federal, temos que atualmente é estabelecido no tocante aos precatórios:

(i) os pagamentos das dívidas fazendárias serão feitos por meio de precatórios;

(ii) estes obedecerão a ordem cronológica;

(iii) quando da expedição dos precatórios, deles deverá ser abatido a título de compensação, valor correspondente aos débitos constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora;

(iv) aos precatórios pendentes de pagamento em 13/09/2000 e aos que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, vencidos e não pagos, foi conferida autorização para sua utilização na quitação de tributos da entidade devedora;

(v) os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente no lapso temporal que transcorrer entre a data da expedição do precatório de do efetivo pagamento;

(vi) o credor pode ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor;

(vii) facultado aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos inscritos em dívida ativa perante os entes até 25/03/2015; e,

(viii) regulamentação até 01/05/2018 da compensação dos créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa ou, na falta de regulamentação, a autorização para compensação.

Tendo em vista que o Estado de São Paulo não aprovou qualquer lei para regular a compensação de créditos de precatórios no prazo previsto na EC 99/2017, a Procuradoria Geral do Estado editou a Resolução PGE nº. 12/2018 (publicada no dia 02/05/2018), que disciplina os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa perante o Estado de São Paulo.

De acordo com essa Resolução, os débitos, tributários ou não, inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, poderão ser compensados com os créditos de precatórios de valor líquido, certo e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.

Diante dessa possibilidade legal, se sua empresa ou mesmo você pessoa física, possui débitos perante o Estado de São Paulo, inscritos na Dívida Ativa (até 25/03/2015), é possível quitar seus débitos, através da compensação com precatórios próprios ou de terceiros.

Dr. Dário Letang Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER; Advogado e Contador.

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

www.letang-advogados.com.br – dario@letang-advogados.com.br

  • Para saber mais a respeito desse e de outros assuntos, entre em contato conosco.

× Como podemos te ajudar?