NOTA LETANG ADVOGADOS: Conforme entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os direitos discutidos na ação de dissolução parcial de sociedade são exclusivamente societários e, como tal, sujeitos à arbitralidade. Para saber mais, entre em contato conosco.

Os direitos discutidos na ação de dissolução parcial de sociedade são exclusivamente societários e, como tal, sujeitos à arbitralidade. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido do espólio de sócio para afastar a competência do juízo arbitral.

“A matéria discutida no âmbito da ação de dissolução (parcial) da sociedade é estrita e eminentemente societária. Diz respeito aos interesses dos sócios remanescentes; dos sucessores do falecido, que podem ou não ingressar na sociedade na condição de sócio; e, principalmente, da sociedade. Logo, os direitos e interesses, nessa seara, discutidos, ainda que adquiridos por sucessão, são exclusivamente societários e, como tal, disponíveis por natureza”, afirmou o colegiado.

Para o espólio, a competência para o julgamento da ação de dissolução parcial da sociedade seria da Justiça estadual, e não do juízo arbitral, em razão de a demanda tratar de direito sucessório e, como tal, indisponível a afastar, a seu juízo, a arbitralidade do litígio.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de não estar sendo discutido na ação o direito dos herdeiros aos bens dispostos na sociedade, mas questões relacionadas ao direito societário e patrimonial das partes, que não guardam nenhuma relação com o direito das sucessões.

O juízo destacou ainda que, mesmo que a questão fosse relacionada a direito sucessório, o espólio deveria procurar as vias judiciais apenas se comprovado que tal autorização lhe foi negada pelo juízo arbitral. A decisão foi mantida no recurso de apelação.

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não verificou nenhuma ilegalidade na decisão que justificasse a intervenção do STJ. Segundo ele, “a matéria discutida no âmbito da ação de dissolução parcial de sociedade, destinada a definir, em última análise, a subsistência da pessoa jurídica e a composição do quadro societário, relaciona-se diretamente com o pacto social e, como tal, encontra-se abarcada pela cláusula compromissória arbitral”.

O ministro explicou ainda que a condição do espólio de titular da participação societária do sócio morto, ainda que não lhe confira, de imediato, a condição de sócio, não permite margem de escolha para não seguir, como um todo, o conjunto de regras societárias que estão diretamente relacionadas com o pacto social.

“Enquanto não concluída a ação de dissolução parcial, com a exclusão, em definitivo, da participação societária do sócio morto, os sucessores, representados, em regra, pelo espólio, hão de observar detidamente, para efeitos societários, o contrato social e as deliberações sociais”, disse o ministro.

“Estabelecida no contrato social a cláusula compromissória arbitral”, acrescentou Bellizze, “seus efeitos são, necessariamente, estendidos à sociedade, aos sócios — sejam atuais ou futuros —, bem como aos sucessores da quota social do sócio morto, até que ingressem na sociedade na qualidade de sócios ou até que efetivem a dissolução parcial de sociedade, a fim de excluir, em definitivo, a participação societária daquele”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.727.979

Fonte: CONJUR

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