Pela Dra. Natália Parpinelli

A proteção ao direito do consumidor encontra-se em nossa Constituição de 1988, contida nos artigos 5º, inciso XXXI e 170, e é um direito fundamental dos cidadãos brasileiros.

Os interesses relacionados aos consumidores estão devidamente protegidos através da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais de certa forma, parecem ser antagônicos aos interesses dos fornecedores de bens e de serviços.

Embora aparente haver um antagonismo entre os interesses de tais partes, o que o legislador quis impor, nada mais é do que o equilíbrio nas relações de consumo, afinal, os consumidores são considerados a princípio, a parte hipossuficiente da relação, e como tal devem ser especialmente protegidos para que não haja desigualdade.

Entretanto, tem-se observado nos últimos anos que diversos consumidores se utilizam de tal proteção perante os nossos Tribunais para pleitear indenizações elevadas e até mesmo infundadas, criando o que vem sendo chamado de “indústria do dano moral”.

Diante desse cenário, os Tribunais Superiores veem se empenhando em tentar minimizar os efeitos dessa situação, buscando não permitir a banalização do Dano Moral, de tal modo repudiando e impedindo o enriquecimento indevido.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 2ª. Seção, editou a Súmula 385, que determina:

Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento

Em verdade, ficou consolidado que aquele que possui negativação anterior, não pode legalmente sentir-se moralmente constrangido ou ofendido diante de uma nova inscrição, mesmo que indevida.

No ano de 2016, o STJ em recurso repetitivo (Resp.1386424), firmou o entendimento que se estende as entidades credoras a aplicação da Súmula 385, não se limitando apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito, como SCPC e SERASA, que figuram em muitos processos promovidos por consumidores, como Réus.

TEMA TESE FIRMADA PARADIGMA
 

922

 

 

 

“A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385.” RESP 1386424

 

Já nos deparamos com casos como esse , o Letang Advogados teve recente (Recurso Especial n. 1010680-67.2013.8.26.0100), admitido pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo, com a finalidade precípua de discutir a aplicação da Súmula 385 do STJ. No mencionado caso, o recurso discute a inscrição preexistente em nome do consumidor, o que enseja na negativa da configuração do dano moral.

Dra. Natalia Parpinelli Atua na área de Direito Civil. Advogada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

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