Pela Dra. Natália Parpinelli
A proteção ao direito do consumidor encontra-se em nossa Constituição de 1988, contida nos artigos 5º, inciso XXXI e 170, e é um direito fundamental dos cidadãos brasileiros.
Os interesses relacionados aos consumidores estão devidamente protegidos através da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais de certa forma, parecem ser antagônicos aos interesses dos fornecedores de bens e de serviços.
Embora aparente haver um antagonismo entre os interesses de tais partes, o que o legislador quis impor, nada mais é do que o equilíbrio nas relações de consumo, afinal, os consumidores são considerados a princípio, a parte hipossuficiente da relação, e como tal devem ser especialmente protegidos para que não haja desigualdade.
Entretanto, tem-se observado nos últimos anos que diversos consumidores se utilizam de tal proteção perante os nossos Tribunais para pleitear indenizações elevadas e até mesmo infundadas, criando o que vem sendo chamado de “indústria do dano moral”.
Diante desse cenário, os Tribunais Superiores veem se empenhando em tentar minimizar os efeitos dessa situação, buscando não permitir a banalização do Dano Moral, de tal modo repudiando e impedindo o enriquecimento indevido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da 2ª. Seção, editou a Súmula 385, que determina:
Súmula 385 – Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
Em verdade, ficou consolidado que aquele que possui negativação anterior, não pode legalmente sentir-se moralmente constrangido ou ofendido diante de uma nova inscrição, mesmo que indevida.
No ano de 2016, o STJ em recurso repetitivo (Resp.1386424), firmou o entendimento que se estende as entidades credoras a aplicação da Súmula 385, não se limitando apenas aos órgãos responsáveis pelos cadastros de proteção ao crédito, como SCPC e SERASA, que figuram em muitos processos promovidos por consumidores, como Réus.
TEMA | TESE FIRMADA | PARADIGMA |
922
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“A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385.” | RESP 1386424
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Já nos deparamos com casos como esse , o Letang Advogados teve recente (Recurso Especial n. 1010680-67.2013.8.26.0100), admitido pela Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo, com a finalidade precípua de discutir a aplicação da Súmula 385 do STJ. No mencionado caso, o recurso discute a inscrição preexistente em nome do consumidor, o que enseja na negativa da configuração do dano moral.
Dra. Natalia Parpinelli Atua na área de Direito Civil. Advogada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.
LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS
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