A LGPD entrou em vigor em Agosto de 2018 e a vigência das suas sanções estava programada para Agosto de 2020, mas, com a pandemia, o congresso prorrogou a entrada em vigor das penalidades para Agosto de 2021.

Desde a edição da norma, sempre se discutiu a respeito da sua aplicabilidade ou não aos condomínios. No início havia uma questão relativa aos condomínios não utilizarem os dados com fins econômicos, apenas com finalidade de segurança, mas, ao longo do tempo, com as respostas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e entendimentos advindos do Poder Judiciário, acabou por se concluir que sim, os condomínios, sejam eles comerciais ou residenciais, estão sujeitos à aplicação da LGPD.

Na verdade, o que a norma visa proteger são os dados pessoais e sensíveis das pessoas físicas, nesse sentido, pouco importa se o agente de tratamento é pessoa física, pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos ou pessoa jurídica de direito público ou ainda, pessoa jurídica sem fins lucrativos, para ter que se submeter à norma, o fator decisivo é a captação de dados e não a forma como a entidade em questão está organizada.

Os condomínios tem acesso aos dados de moradores, de visitantes, de prestadores de serviço fixos e esporádicos, além de funcionários e fornecedores e, nesse sentido, captam, utilizam e armazenam dados pessoais – como nome e documento de identificação -, além de dados sensíveis – como fotos – para permitir o acesso às suas áreas internas.

No final de Janeiro de 2022, a ANPD publicou a Resolução nº. 02, que regulamenta a aplicação da LGPD para os chamados agentes de tratamento de pequeno porte, como micro empresas, empresas de pequeno porte, startups e pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que realizam tratamento de dados, de baixo impacto ou baixo risco.

E, desde então, quem atua na aplicação da LGPD vem entendendo que, os condomínios residenciais e alguns comerciais, devem ser enquadrados na forma dessa resolução, que simplifica em parte, as providencias de adequação à serem adotadas.

Nós entendemos que a adequação à LGPD é um assunto absolutamente particular, afinal, por mais parecidos que possam parecer os condomínios entre si, cada um possui suas especificidades, tais como, portaria humanizada com funcionários CLT, portaria terceirizada ou mesmo portaria virtual com reconhecimento biométrico e/ou facial e, cada detalhe como esse, impacta diretamente na adequação a ser implantada.

Dessa forma, um diagnóstico bem elaborado, que identifique exatamente como o condomínio atua é o primeiro passo para a adequação. Em seguida, é necessário estabelecer a política de privacidade e como o condomínio quer se comunicar com moradores, visitantes, prestadores, fornecedores e o público em geral, para que então, seja possível, elaborar o projeto de adequação.

Com o projeto de adequação estabelecido e aprovado, é o momento de iniciar a implantação e, essa tarefa passa por:

  • Ajustar procedimentos da portaria;
  • Regulamentar as conversas em de grupos comunicação;
  • Aditar contratos com funcionários; e
  • Aditar contratos com fornecedores, entre outras atividades.

Se o seu condomínio ainda não está realizando os procedimentos para adequação a LGPD, fique atento. O síndico responde pessoal e criminalmente por algum vazamento, mas, o condomínio é quem pode ser responsabilizado financeiramente.

Dr. Dário Letang Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER; Advogado e Contador.

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

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