Pelo Dr. Eduardo Squassoni

Hoje vou falar da sucessão no caso de casamento pela separação convencional de bens, e para isso preciso comentar que hoje existem cinco regimes de bens em nossa legislação pátria, são eles:

1) a comunhão parcial de bens;

2) a comunhão universal de bens;

3) a separação convencional de bens;

4) a separação obrigatória de bens e;

5) a participação final nos aquestos.

O regime da separação convencional de bens, está previsto no artigo 1.520 do Código Civil e é aquele que decorre da autonomia privada dos cônjuges, escolhido por meio de um pacto antenupcial, conforme autoriza o artigo 1.640 do código.

É necessário lembrar que muitos entendem que, ao adotar o regime da separação de bens, estarão afastando o seu cônjuge da sucessão, porém, não é verdade, a confusão ocorre, pois, no divórcio há uma regra e na sucessão há outra.

Os casais que se submetem ao regime da Separação Convencional, em caso de morte, o cônjuge, ou companheiro sobrevivente terá direito a participar da herança dos bens particulares, juntamente com os herdeiros do falecido, o que não ocorre para aqueles casais que escolheram o regime da Separação Obrigatória; assim, a principal diferença entre esses Regimes [Separação Convencional ou Obrigatória] é que, no primeiro as partes escolhem por liberalidade, já no segundo, é imposto por lei para (aos maiores de 70 anos, por exemplo).

         Como fica a herança na Separação Convencional de Bens?

Previsto nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, o regime da Separação de Bens traz como regra geral, a incomunicabilidade de todo o acervo patrimonial (ativo e passivo), adquirido antes e/ou durante a constância do casamento ou da união estável.

Nesse regime, os noivos optam por adotá-lo, o que resulta, em caso de divórcio, na incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na constância e após o casamento, de modo que os bens de cada cônjuge constituem bens particulares.

Assim, o Código Civil, determina que tanto na separação convencional quanto na obrigatória, vale a regra da incomunicabilidade, permanecendo sob exclusiva propriedade de cada cônjuge os bens que cada um possuía ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento.

No momento da sucessão do cônjuge casado sob o regime da Separação de Bens, conforme construção jurisprudencial, o cônjuge sobrevivente ostenta a condição de herdeiro necessário, concorrendo à herança com os descendentes do falecido.

No caso do regime da Separação Obrigatória (art. 1641 CC), o cônjuge sobrevivente tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento, por força da Súmula 377 do STF, que impõe:

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Isso nos mostra que o regime de separação de bens [convencional ou obrigatória] tem eficácia acerca da incomunicabilidade dos bens entre os cônjuges ‘apenas’ durante o casamento e, consequentemente, no divórcio; mas, no falecimento de um deles a regra será outra, pois, o cônjuge sobrevivente terá direito aos bens particulares deixados pelo falecido, na qualidade de herdeiro ou no tocante a meação do patrimônio adquirido.

Por isso se faz necessário a análise detalhada do regime de bens a ser adotado no casamento para que assim, o casal possa realizar um planejamento pré-casamento para que os bens, de fato, tenham o destino desejado.

Assim, antes de decidir juntar as escovas de dentes, é indispensável consultar um advogado, que certamente orientará para que a história de amor não acabe virando um grande pesadelo, e ambos tem ciência do que escolheram para suas vidas.

Dr. Eduardo Squassoni Atua nas áreas de Direito Civil (CDC e Família) e Direito Trabalhista-Previdenciário. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil com ênfase em Tutelas pela Escola Superior de Advocacia – ESA; Advogado.

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

www.letang-advogados.com.br – eduardo@letang-advogados.com.br

  • Para saber mais a respeito desse e de outros assuntos, entre em contato conosco.
× Como podemos te ajudar?