Segundo levantamento feito pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) desde o ano de 2010 o número de brasileiros endividados bateu recorde histórico em meados de 2021.

A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (PEIC) – que acompanha mensalmente os consumidores – demonstrou que no mês de julho, 71,4% do total dos consumidores possuíam alguma dívida.

Muitas situações estão fora do nosso controle, tal como perder o emprego ou ser acometido por uma doença grave e isso impacta na diminuição de recursos; nos últimos anos fomos assolados pela pandemia que impactou profundamente até quem possuía uma estrutura financeira sólida.

Infelizmente essa é uma realidade em nossa sociedade, boa parte da população não consegue ter controle sobre seus gastos, seja por falta de conhecimento ou por situações estranhas a sua vontade!

Educação financeira é o assunto do momento; muitas escolas estão colocando o tema como matéria extra no cronograma, visando cultuar os bons hábitos no trato com a renda desde a infância.

Visando aumentar a proteção de consumidores com dívidas excessivas foi criada a Lei nº. 14.181/2021, conhecida como Lei do SuperEndividamento, que contém mecanismos para conter assédios por parte das instituições financeiras e criou dois novos capítulos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), regulamentando algumas práticas de instituições financeiras, como a obrigação de informar o CET (Custo Efetivo Total) das operações financeiras de forma clara ao consumidor, denominados:

  • Da prevenção e do tratamento do SuperEndividamento; e,
  • Da conciliação no SuperEndividamento.

É inegável, o alento que a nova lei proporciona ao consumidor que se vê afundado em um mar de dividas.

Uma de suas inovações é que a pessoa considerada superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, no tribunal de Justiça do seu estado, onde será realizada uma conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos adequada a sua realidade financeira.

Para facilitar ainda mais, essa conciliação, também pode ser realizada nos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procon, Defensoria Pública e Ministério Público.

Importante salientar que não são todas as dívidas que podem fazer parte da renegociação. As dívidas que podem ser renegociadas [vencidas e a vencer], são:

  • Dívidas de consumo (carnês e boletos);
  • Contas de água, luz, telefone e gás;
  • Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito;
  • Crediários; e,
  • Parcelamentos.

As dívidas relativas aos Tributos, à Pensão alimentícia, ao Crédito habitacional, ao Crédito rural e aos produtos e serviços de luxo, não podem ser renegociadas com base na Lei do SuperEndividamento.

Entre outros benefícios previsto na lei, estão as medidas que permitem que devedor desista do empréstimo consignado num prazo de 7 dias, também impõe limites para desconto em salários líquidos, e a proibição de ofertas enganosas e ilusórias.

A lei ainda beneficia todos aqueles devedores que contraíram dívidas antes da sua vigência, mas que, se tornaram superendividados após sua aprovação e entrada em vigor; e esse é um aspecto muito importante, em virtude de toda a dificuldade gerada pela pandemia de Covid-19.

Art. 3º. – A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei, obedece ao disposto em lei anterior, mas, os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.

Dra. Vanessa Guedes Atua na área de Direito Civil (CDC). Advogada pela Universidade Paulista – UNIP; Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

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