Grande parte das ações baseadas no Código de Defesa do Consumidor no país, tratam de pleito dos consumidores, para modificarem a relação contratual.

Essas ações são ajuizadas buscando modificar as condições dos contratos pactuados o que gera imenso transtorno do ponto de vista financeiro para as Empresas, vez que os resultados de tais demandas impactam nos provisionamentos realizados.

Manutenção do contrato

Ainda que reconhecendo que o CDC é notadamente pró-consumidor, com a argumentação jurídica adequada é possível às Empresas manterem as disposições contratuais combinadas.

O conjunto probatório fornecido pela Empresa, suporta a argumentação e possibilita buscar a manutenção das condições pré-estabelecidas, tendo em vista o aceite inicial – sem vícios – formalizado pelo consumidor.

Nossos serviços

Nosso trabalho consiste em comprovar a lisura das contratações, com o intuito de desconstituir quaisquer alegações relativas à abusividade de cláusulas, juros indevidos ou restituição de valores.

A atuação é planejada em conjunto com a Empresa, buscando adquirir o necessário conhecimento sobre os seus produtos e, a documentação pertinente para a defesa dos seus interesses.

Processo Referência

No processo nº. 0000121-62.2018.8.26.0498 que tramitou perante a Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Bonito/SP, buscando demonstrar que a Empresa cumpriu com o dever de informação, obtivemos a seguinte decisão:

“( … ) é possível observar que a autora não se desincumbiu quanto à comprovação dos fatos alegados. Observa-se que a requerida juntou aos autos em (fls.76/80) a tabela de juros e serviços devidamente exposto na loja, bem como placas informativas sobre as formas de pagamento. O direito à informação, conforme mencionado, foi devidamente realizado pela requerida. Na exordial, a própria autora narra que fora informada pela funcionária da requerida sobre a possibilidade de parcelar a quantia em até seis vezes sem juros, porém, houve o parcelamento pelo número de sete vezes, desta forma, conforme demonstrados nos documentos (fls.76/77), ocorrendo naturalmente à incidência de acréscimo de juros no momento da efetivação da compra pela natureza da transição escolhida e realizada pela requerente.

Em outro caso semelhante (processo nº. 0005297-05.2017.8.26.0224 que tramitou perante a 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Guarulhos/SP), foi proferida a seguinte sentença:

“Os pedidos são improcedentes. A autora comprou produtos no estabelecimento réu cujo valor totalizou a quantia de R$ 501,89. Segundo a autora a funcionária do local teria informado que o débito deveria ser parcelado em oito vezes de R$ 62,75, porém, ao sair do local, observou que o valor havia sido parcelado em oito vezes de R$ 99,88. Apesar de a autora alegar vício no consentimento, não há nos autos elementos a comprovar tal vício. Os documentos de fls.73/75 comprovam de maneira insofismável o parcelamento do valor efetivado pela ré em oito parcelas, nele constado (fls.76) a assinatura da autora. Assim, improcedem os pedidos de quitação do débito e restituição de qualquer valor.”

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