A decisão do STF vai impactar na ação do Sindicato que envolve os bancários de sua base, avalia escritório que presta assessoria.

“Após o julgamento, a ação coletiva do Sindicato, assim como as demais ações que estão sobrestadas no aguardo da decisão, seguirão o posicionamento adotado pelo STF. Porém, antes de aplicar o entendimento do STF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analisará a representação processual do Sindicato, uma vez que, na primeira instância, o juiz entendeu que o Sindicato não poderia representar os bancários numa ação coletiva, contrariando inclusive o posicionamento do próprio STF sobre a possibilidade de representação ampla e irrestrita pelos sindicatos”.

Nos cálculos do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT), uma das entidades que possuem uma ação coletiva para a restituição dessas diferenças, a dívida do governo com todos os cotistas do FGTS por essas duas décadas de rendimentos subestimados seria de R$ 538 bilhões.

Perguntas e Respostas sobre a ação da revisão do FGTS

1. Por que a ação foi ajuizada?
O pedido de revisão decorre do fato de o saldo do FGTS ser corrigido pela TR (taxa referencial), mais 3% de juros ao ano. Porém esse reajuste não acompanha a inflação e, ao longo dos anos, o trabalhador acumula um prejuízo considerável em razão da defasagem na atualização do valor depositado no fundo.

2.Quem está abrangido pela ação?
Podem discutir judicialmente a taxa de correção dos valores do FGTS os trabalhadores que, a partir de 1999, tiveram contrato de trabalho formal (com registro na Carteira de Trabalho da Previdência Social), e que possuíam saldo no FGTS, independentemente da condição de aposentado ou de ter realizado algum saque do fundo no período, em razão de demissão sem justa causa, extinção da empresa, compra de imóvel, portador de doenças como câncer, HIV.

3. Se a decisão do STF for favorável, como será a revisão dos valores e quem poderá ser beneficiado?
O resultado do julgamento ainda é imprevisível quanto à procedência ou eventual alcance da decisão (modulação), para adequar e delimitar quais trabalhadores serão favorecidos com a decisão, além de definir o prazo prescricional, isto é, sobre qual período será devido o pagamento das diferenças retroativas dos valores, pois de um lado existe o impacto financeiro para a União de um parecer favorável, na atual condição econômica, e de outro, a permanência da TR como índice de correção do FGTS, que não repõem as perdas inflacionais e viola direitos constitucionais de milhares de trabalhadores.

4. Existem outras ações que pedem a revisão da correção dos valores do FGTS?
Sim. A revisão dos valores do FGTS pode ser pleiteada em ação individual e ou coletiva, ajuizada pelo sindicato da categoria.

5. O Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região já entrou com ação coletiva?
Sim. A ação aguarda julgamento de recurso no Tribunal Regional Federal da 3ª Região em São Paulo. Na primeira instância o juiz entendeu que o Sindicato não representaria os bancários no processo.

Superada a questão da representação dos bancários, o Tribunal Regional aguardará o desfecho da decisão do STF sobre o FGTS para emitir sua decisão.

6. Quem está abrangido na ação do Sindicato?
Todos da base da entidade, associados ou não, com pedido de correção de 1999 em diante, até que seja introduzido índice que substitua a TR. Na ação coletiva do Sindicato há um pedido para que se estenda o direito quem entrou depois deste período. Este ponto a justiça abordará quando for julgada a ação.

7. Eu já sai do banco. Tenho que entrar com uma ação individual?
Você já está na ação coletiva do Sindicato, mas, se quiser entrar de forma individual, a opção é sua. Leve em consideração se há custos processuais, o custo em caso de vitória ou derrota, e se o prestador de serviços é reconhecido pelo mercado. No caso de se tratar de uma entidade, avalie também o custo de afiliação à entidade e a idoneidade da direção, seus processos jurídicos anteriores, se é uma entidade democrática, com processos eleitorais corretos. Porém, caso venha a ganhar a ação individual, você será excluído da ação coletiva.

8. O Sindicato pode perder a ação coletiva?
Sim. Todas as ações judiciais têm riscos, seja coletiva ou individual. Lembramos que o direito em si à correção depende da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, a partir da decisão dele é que teremos uma visão mais certa.

9. Caso a ação coletiva seja perdida, posso entrar com uma nova ação?
Vai depender da decisão do Supremo Tribunal Federal, se ele vai autorizar novas ações.

10. Caso opte em entrar com ação individual, terá algum custo?
A depender do valor que você vai cobrar/pedir, pode ter que pagar custas processuais. Para saber o valor, você terá que contatar uma assessoria especializada para lhe dar uma estimativa.

11. Trabalhei em SP até determinada data. Exemplo: 2005, porém até 2013 eu pertenci a outra base sindical. Como fico nesta situação?
Vale perguntar para o sindicato que era a sua base e ver se este também entrou com ação coletiva.

12. A decisão será final (favor ou contra) ou ainda cabe recurso?
Como a principal decisão é a do Supremo Tribunal Federal, o que for decidido pelos ministros que fazem parte dele, não caberá recurso.

13. Qual o impacto do julgamento do Supremo Tribunal Federal na ação do Sindicato?
A partir da decisão do STF (favorável ou não), todas as ações judiciais que aguardam andamento deverão ser julgadas no Brasil inteiro e seguirão a decisão.

14. Qual o risco de ingressar com ação individual?
Em caso de julgamento desfavorável, os trabalhadores com ações individuais que não fizeram isso da justiça gratuita terão de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.

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