Pela Dra. Bárbara Marzaro

Conforme definição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ‘a LGPD é aplicável a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país no qual estejam localizados os dados, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no Brasil’, assim, nesse contexto, em âmbito eleitoral, os partidos políticos, as coligações e candidatos também são considerados agentes de tratamento, bem como, as organizações contratadas para a realização de campanhas envolvendo o tratamento de dados pessoais.

Para a utilização de base de dados – coletada em eleições anteriores à vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – nas eleições de 2022, deverá ser identificada a base legal mais apropriada à hipótese, nos termos dos arts. 7º. ou 11º. da norma, assim como, os direitos das pessoas titulares e os princípios constantes no art. 6° da LGPD.

Além disso, é proibida a venda, doação, cessão e utilização de dados pessoais em favor dos candidatos, partidos políticos, coligações e federações pela administração pública e por pessoa jurídica de direito privado.

A atividade de coletar dados pessoais visando o posterior envio de mensagens publicitárias às pessoas interessadas constitui tratamento de dados pessoais, sujeitos às disposições da LGPD.

Com isso, caso o tratamento pretendido tenha por base legal o consentimento, é preciso atentar para que este seja obtido de forma livre, informada e inequívoca, devendo ser apresentadas à pessoa titular, informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento, incluindo aquelas sobre sua finalidade específica e o compartilhamento realizado.

         O Princípio da Necessidade X A Coleta de Dados

O princípio da necessidade está descrito no artigo 6°., III da LGPD, orientando que a utilização dos dados deverá prezar pelo mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em detrimento da finalidade do tratamento de dados.

A coleta é uma das formas de tratamento de dados, sendo esse, o primeiro momento que a empresa deve analisar o princípio da necessidade. Devendo sempre se atentar se o dado que está sendo coletado é necessário para a finalidade que deseja atingir.

Tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.

Muito importante destacar que o dado tem que ser realmente necessário naquele momento. Não se deve coletar dados pensando que no futuro podem ser necessários.

Quando o princípio da necessidade é atendido, os riscos de exposição dos titulares são mitigados, caso aconteça algum problema de segurança, p.ex. como um vazamento, pois, com um banco de dados menor, abrangendo somente o necessário, menos dados podem ser vazados, diminuindo o risco da empresa/entidade e também auxiliando na gestão.

Portanto, somente os dados estritamente necessários devem ser armazenados no banco de dados, ajudando a diminuir o “ativo tóxico”, ou seja, retirar os dados que não são importantes para a empresa, fazendo com que o acesso ao banco de dados seja mais rápido e eficaz.

Conclui-se, que a adequação à LGPD é importante para os titulares de dados e para quem utiliza os dados.

Dra. Bárbara Marzaro, atua na área de Direito Civil (Contencioso Massificado CDC). Advogada pelo Instituto Vianna Júnior – Pós Graduada em Direito Digital – EBRADI; Pós Graduada em Conciliação e Mediação – Centro de Mediadores; Pós Graduanda em Direito Processo Civil – PUC Minas

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