Pelo Dr. Dário Letang

Noticia recorrente nos últimos dias, trata da aprovação de um piso salarial para Enfermagem e, logo em seguida, a suspensão da aplicação desse piso. E a grande discussão é: – Quem está certo nesse assunto?

Antes de adentrar na questão, necessário comentar o fato de que o nosso sistema legal é bastante complexo e, atrelado a isso, importante destacar que todo assunto ligado ao orçamento público, gera sempre debates calorosos, até apaixonados, entre aqueles que entendem que sempre há espaço para aumento dos gastos e aqueles que entendem que é necessário enxugar os gastos já existentes.

Para analisar a questão é necessário voltarmos no tempo até janeiro/1946 quando, através do Decreto Lei nº. 8.778, foi autorizado aos enfermeiros e parteiras atuantes há mais de 2 anos, a obtenção do título e certificado de “prático de enfermagem” e de “parteira prática” mediante participação em prova específica. Em junho/1986, houve a promulgação da Lei nº. 7.498 que regulamentou o exercício da enfermagem no Brasil, indicando as profissões de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Em 1973 a categoria profissional se organizou (Lei nº. 5.905), com a criação do Conselho Federal de Enfermagem e, ao longo dos anos, busca determinar um piso salarial mínimo, afinal, nenhuma dessas normas impôs essa obrigação.

No auge da pandemia de COVID-19, foi apresentado na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei, visando instituir um piso mínimo para a categoria de enfermagem no país, no qual, se enalteceu os profissionais que estavam colocando suas vidas em risco para salvar a população.

Justificação do PL 2564/2020

( … ) “A enfermagem e suas atividades auxiliares, categorias de profissionais abnegados, que colocam em risco a própria saúde para salvar vidas de outras pessoas, surpreendentemente continuam absolutamente desvalorizadas por todo o Brasil. O reconhecimento popular da importância dessas categorias, infelizmente, não corresponde a remunerações dignas. É essa incoerência que este projeto pretende corrigir. ( … ) Vale lembrar ainda que, enquanto o mundo enfrenta o maior desafio sanitário deste século, o valor dos profissionais da saúde ficou ainda mais explícito e inquestionável. Pessoas de diversos países passaram a sair nas janelas e a aplaudir os verdadeiros heróis, aqueles que se colocam em risco diariamente para salvar vítimas da Covid-19.

Resumidamente, as justificativas do projeto foram aceitas e ele foi aprovado, se convertendo na Lei nº. 14.434 de 04/08/2022, sancionada pelo Presidente da República e, quando todos acreditavam que o assunto estava finalizado, teve início a discussão sobre a validade da lei.

         Ação Direta de Inconstitucionalidade

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSAÚDE) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.222), alegando que, a iniciativa de propor Lei para aumento da remuneração de servidores públicos é privativa do Chefe do Executivo (Presidente da República) e, portanto, como o Projeto de Lei em questão teve origem na Câmara dos Deputados, o ato (projeto) não possui eficácia jurídica. Alega ainda, que haverá impacto orçamentário (R$ 16 bilhões/ano) e perspectiva de desemprego ocasionada por demissões, entre outras colocações e pediu que fossem suspensos os efeitos da Lei nº. 14.432/2022.

O STF em decisão monocrática (Min. Luís Barroso), concedeu liminar, suspendendo os efeitos da Lei, até que o Ministério da Economia, os 26 Estados, o Distrito Federal e a Confederação Nacional dos Municípios, esclareçam os impactos, financeiros (i), de empregabilidade (ii) e de qualidade dos serviços de saúde (iii) relacionados ao piso. Ato continuo, a medida foi confirmada pelo Plenário (6 votos a 3) do STF e, no momento, seus efeitos estão efetivamente suspensos por 60 dias.

O que se observa na decisão é que, a questão fundamental da ADI – identificar se a Lei está ou não em consonância com a Constituição – não foi ainda apreciada. Os fundamentos da decisão liminar, são políticos financeiros e não legais.

         Validade e Eficácia das Normas

É consenso entre os estudiosos de Direito que, para que uma norma seja válida e eficaz, ela precisa ‘ser promulgada por órgão competente’, precisa ‘estar de acordo com a forma prevista em lei’ e, ‘não infrinja uma norma superior’. E, a princípio, essas questões não foram avaliadas quando da decisão liminar confirmada pelo plenário do STF.

Assim como no caso conhecido com a “Tese do Século” em matéria tributária (exclusão do ICMS da base do PIS-COFINS), a decisão sobre o Piso da Enfermagem, tem viés puramente político-financeiro, relegando para o segundo plano, a discussão técnica sobre a validade e eficácia da norma posta. No STF há pendente de julgamento diversas outras questões tributárias (Fim do voto de qualidade do CARF; FUNRURAL Agroindústrias; Multa isolada; Teto 20 Salários Mínimos Terceiros, entre outras), as quais, espera-se que os julgamentos sejam pautados por questões técnicas de direito.

Assim, importante acompanharmos os desdobramentos da questão do Piso da Enfermagem, até para que, possamos identificar um direcionamento da corte (STF), nos demais julgamentos pendentes. Se você é parte em algum processo suspenso no STF ou mesmo no STJ e quer entender melhor a questão da legalidade das normas, entre em contato conosco, afinal, em nossa equipe, temos especialistas nesse assunto.

Dr. Dário Letang Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER; Advogado e Contador.

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

www.letang-advogados.com.br – dario@letang-advogados.com.br

  • Para saber mais a respeito desse e de outros assuntos, entre em contato conosco.
× Como podemos te ajudar?