Pela Dra. Vanessa dos Santos Vieira de Albuquerque

Os contribuintes que aderiram ao PEP – Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo, desde o ano de 2009, têm o direito de discutir a revisão/redução dos juros de mora pagos acima da taxa Selic.

Ocorre que, o artigo 96 da Lei Estadual nº. 13.918/2009 que fixou em 0,13% (treze décimos) ao dia os juros de mora incidentes sobre os impostos Estaduais, foi declarado inconstitucional, tendo em vista confrontar dispositivo da nossa Constituição Federal (CF/88) que veda aos Estados da Federação estabelecer juros moratórios superiores ao utilizado pela União (juros Selic).

Melhor explicando, a Constituição Federal em seu artigo 24 prevê que:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico”.

O artigo em comento permite que os Estados fixem os índices de juros de mora aplicados aos débitos, todavia, estes não poderão ultrapassar os fixados pela União, considerando-se que sua competência para legislar é suplementar, ou seja, os índices utilizados pela União constituem parâmetros máximos para os Estados.

Exemplificando, aqueles juros fixados pelo Governo Paulista em 0,13% ao dia, resultava no total de 3,90% ao mês e, consequentemente, 46,80% ao ano, absurdamente superior ao teto determinado pela Selic, que em 2016, p.ex., apontou a taxa de 14,25% ao ano.

Diante desse cenário, incontáveis contribuintes que fizeram adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) a fim de regularizar suas pendências junto a Fazenda Estadual, tiveram seus débitos corrigidos pelo índice incorreto, tornando esse valor demasiadamente abusivo, tendo em vista que sua aplicação chega a elevar o débito fiscal em aproximados 40% na determinação dos juros.

Contudo, julgando diversas ações que buscavam a aplicação da taxa de juros legal, o Pleno do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento de que, mesmo o débito estando parcelado, é possível discuti-lo, pois, a confissão do débito não impede a revisão dos juros do parcelamento.

Portanto, os contribuintes que aderiram aos Programa de Parcelamento Especiais go governo do estado de São Paulo, entre os anos de 2009 a 2016, podem pleitear o ressarcimento da diferença dos juros calculados incorretamente pela Lei nº. 13.918/2009.

Qualquer contribuinte que aderiu à algum PEP no período mencionado, pode ingressar com ação específica perante o Poder Judiciário, requerendo o recálculo das parcelas e, a utilização da diferença dos juros apurada, com base na inconstitucionalidade da Lei do PEP.

Se a sua empresa se encontra nessa situação, o ideal é ingressar com a ação o quanto antes, afinal, só será permitido pelo Poder Judiciário, discutir os valores pagos a maior nas últimas 60 parcelas e, os valores apurados, poderão ser utilizados para redução das parcelas vincendas ou ainda, para a redução do número de parcelas vincendas.

Dra. Vanessa dos Santos Vieira de Albuquerque Atua nas áreas de Direito Civil e Tributário. Advogada pela Universidade Paulista – UNIP

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

www.letang-advogados.com.br – vanessa.albuquerque@letang-advogados.com.br

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