Facebook foi condenado a indenizar usuário por falha em backup de mensagens do WhatsApp. Além disso, terá de realizar a recuperação dos dados no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Decisão foi redigida pelo juiz leigo Rodrigo de Pretto e homologada pela juíza de Direito Adriana Ayres Ferreira, do 14º JEC de Curitiba/PR.

O autor ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que houve falha na prestação de serviços do Facebook (backup de mensagens do WhatsApp não foi devidamente realizado), situação que gerou o pedido de obrigação de fazer e os danos morais demandados.

A plataforma, em sua defesa, sustentou que não pode realizar a obrigação de fazer, e não há comprovação dos danos.

Na análise dos autos, o juiz leigo considerou configurada a falha na prestação de serviços.

“Quanto as alegações de impossibilidade de cumprir a obrigação, não há nos autos qualquer prova relativa as mesmas, de modo que simples alegação não se mostra como suficiente para afastar sua responsabilidade, não cumprindo a parte Requerida com seu ônus processual de apresentar provas dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da parte Requerente (artigo 373, II do CPC). Desta forma, resulta procedente o pedido condenação em obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do CPC.”

Em relação aos danos morais, entendeu que os mesmos resultaram configurados no presente caso, considerando a “grave falha na prestação do serviço, sendo motivos suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e causar dano de ordem moral”.

“Conjugando os parâmetros destacados com as características do caso concreto, observando a necessidade de promover a pretendida indenização, porém, evitando o enriquecimento ilícito, bem como, buscando coibir a reiteração da conduta ilícita, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos.”

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