Pelo Dr. Dário Letang

É notória a complexidade do sistema tributário brasileiro e, assim o sendo, a chance de as empresas estarem recolhendo mais tributos do que o devido, se mostra gigantesca.

Além da alta carga tributária – não há um consenso geral, mas, os estudos apontam algo entre 32,5% e 34% do PIB nacional – existe o problema da quantidade de normas que disciplinam a apuração e pagamento dos mais de 80 tributos existentes no Brasil.

Temos as questões tributárias insculpidas na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nos Regulamentos dos Impostos (IR, ICMS, IPI, ISS-QN), nas Leis e Decretos (PIS e COFINS, p.ex.) e, ainda, a aplicação prática através de Portarias, Instruções Normativas, Atos Normativos, Convênios, Decisões e Soluções de Consultas dentre outras.

Não bastasse essa grande quantidade de fontes do Direito Tributário, temos ainda a questão da produção diária de normas, as quais, em muitas vezes, alteram ou revogam apenas parcialmente as já existentes, criando assim, uma grande confusão no tocante ao que deve ser cumprido pelos contribuintes.

Segundo o estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação- IBPT publicado em 05/10/2017, nesses 29 anos da Constituição Federal de 1988, foram editadas quase 5,7 milhões de normas, uma média de 798 normas editadas por dia útil.

O levantamento ainda detectou que em matéria tributária, foram editadas 377.566 normas, neste apanhado são mais de 1,92 normas tributárias por hora (dia útil).

Nesses 29 anos, houve 16 emendas constitucionais, além de inúmeros tributos que foram criados, como CPMF, COFINS, CIDES, CIP, CSLL, PIS IMPORTAÇÃO, COFINS IMPORTAÇÃO, ISS IMPORTAÇÃO.

A pesquisa apontou que foram majorados praticamente todos os tributos, em média cada norma tem 3 mil palavras. O termo “direito” aparece em 22% das normas editadas, Saúde, Educação, Segurança, Trabalho, Salário e Tributação são temas que aparecem em 45% de toda a legislação. No entanto, somente 4,13% das normas editadas no período não sofreram nenhuma alteração, o que mostra sua extrema complexidade.

Fonte: https://ibpt.com.br/noticia/2626/Excesso-de-legislacao-provoca-conflito-entre-os-poderes-nos-29-anos-da-Constituicao-de-1988-afirma-IBPT

Só em matéria estadual, é preciso citar a vigência dos 27 Regulamentos do ICMS, além da vigência conjunta de Diversos Convênios, Protocolos, Ajustes e Atos, normatizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Em cada estado da federação, ainda temos vigentes as Leis e Decretos estaduais, as Resoluções das Secretarias da Fazenda, as Portarias, as Decisões Normativas e os Comunicados dos Coordenadores da Administração Tributária, os Diversos Outros Atos Normativos e, ainda, as Respostas às Consultas.

Não podemos esquecer das diversas normas contábeis com implicações tributárias, as quais, também precisam ser analisadas e cumpridas pelas empresas; assim, some-se as normas relativas aos tributos e contribuições federais, as normas dos tributos estaduais e as normas relacionadas com a contabilidade, as normas contidas na legislação municipal dos mais de 5.600 municípios brasileiros.

Diante desse cenário (vigência de mais de 26 mil normas com impactos tributários no Brasil), podemos perguntar: – É possível acompanhar essa evolução diária e cumprir todas essas normas adequadamente?

Nossa experiência de mais de 20 anos atuando diariamente com tributos no Brasil, para empresas de médio e grande porte, nos obriga a responder taxativamente, Não!

Mesmo considerando que a empresa faça uso de softwares que auxiliam no cumprimento das obrigações, essa alteração constante das normas, sempre possibilitará uma lacuna de alguns dias, entre a entrada em vigência da alteração normativa e a atualização dos softwares.

Outra questão importante, refere-se as discussões administrativas e judiciais em andamento, afinal, ainda admitindo que determinada empresa é capaz de manter seus sistemas fiscais atualizados diariamente, existe o impacto da decisão atual no passado (de 5 anos).

Exemplificando, a empresa pode estar cumprindo com a apuração de determinado tributo, de acordo com a legislação vigente na data, porém, através da discussão sobre essa norma, os contribuintes podem obter decisão favorável no tocante a exigência desse tributo, assim, poderá refazer a apuração e consequentemente reduzir a carga tributária do período prescricional.

É o caso da interpretação sobre o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS/COFINS não cumulativo onde, de um lado a Receita Federal impunha a aplicação restritiva contida nas Instruções Normativas 247/02 e 404/04 e, no início desse ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, julgando caso que se iniciou em 2015, entendeu pela ampliação do conceito, possibilitando as empresas, buscarem os créditos do período retroativo de 5 anos.

(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.”

STJ 1ª. Seção – Processo: REsp 1.221.170

Se o quadro geral é esse de insanidade legislativa, o que podem fazer as empresas para se protegerem? Acreditamos que a revisão tributária, com vistas a identificar o cumprimento correto, de acordo com as alterações da interpretação normativa seja a resposta.

Atualmente existem softwares específicos de Recuperação Tributária, que cruzam a legislação aplicável, de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa. Esses softwares, são parametrizáveis pelo CNAE e atualizados diariamente – lembrando que são publicadas 46 normas de cunho tributário por dia.

Através do diagnóstico fiscal, é possível identificar erros fiscais, bem como, a aplicação incorreta – ou menos favorável – da legislação; e, com um mínimo esforço da equipe fiscal da empresa pode-se buscar perante o fisco (federal, estadual e municipal), valores recolhidos indevidamente.

Há atualmente divergência de interpretação de normas já aceita pelos governos federal, estadual e municipal, que possibilitam o pleito de compensação de tributos pela via administrativa com êxito em 60 dias. Algumas outras questões, ainda dependem de procedimentos judiciais, em razão de recursos pendentes nos tribunais superiores.

Em ambos os casos (administrativo ou judicial), entendemos que o Diagnóstico Fiscal com vistas a proceder na Recuperação Tributária se mostra interessante para as empresas, pois, além de identificar possíveis erros, possibilita a rápida diminuição da carga tributária a que estão sujeitas.

Dr. Dário Letang Atua nas áreas de Direito Tributário, Empresarial e Societário. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito – EPD; MBA-Executivo pelo INSPER; Advogado e Contador.

LETANG ADVOGADOS ASSOCIADOS

www.letang-advogados.com.br – dario@letang-advogados.com.br

  • Para saber mais a respeito desse e de outros assuntos, entre em contato conosco.
× Como podemos te ajudar?