NOTA LETANG ADVOGADOS: Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra uma empreiteira, rejeitou a exceção de pré-executividade por não ter sido demonstrada pelo requerente, de plano, a impossibilidade de prosseguimento da cobrança. Para saber mais, entre em contato conosco.

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a sociedade Empreiteira da Mata Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade por não ter sido demonstrada pelo requerente, de plano, a impossibilidade de prosseguimento da cobrança. O relator do caso foi o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que o parcelamento do autor foi cancelado em 20/11/2003. Logo, a partir dessa data o prazo prescricional foi reiniciado. Como a ação foi proposta pela Fazenda Nacional em 09/09/2005, não há que se falar em prescrição. Tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (CDA), cabe ao executado demonstrar que não se faz qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), diz a decisão.

O relator concordou com os termos da decisão do juízo de origem. Em seu voto, ele citou precedentes da 1ª Seção do TRF1 no sentido de que se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Nº do Processo: 0055684-61.2008.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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